ARTIGO: O dever de fundamentação estabelecido a partir do Art. 489, § 1, do código de processo civil: um novo paradigma de conhecimento e aplicação do direito e alguns dos seus impactos no processo administrativo fiscal.

CASSIANO MENKE*

O Presente artigo visa demonstrar que a norma jurídica baseada no art. Art. 489, § 1, do Código de Processo Civil (CPC) provocou uma mudança da mais alta relevância quanto à fundamentação das decisões judiciais e administrativas. Mais do que isso, a referida norma evidenciou uma importantíssima alteração de paradigma com relação ao método de conhecimento e de aplicação do Direito. Rompeu-se com as concepções formalista de interpretação e empirista de conhecimento. E foi incorporada pelo CPC de 2015 a concepção que densidade de estruturalista-argumentativa, segundo a qual o Direito deve ser conhecido por meio do discurso interpretativo racional e aplicado mediante a demonstração desse discurso justificatório pela fundamentação. Tais modificações geram consequências marcantes no âmbito do processo administrativo fiscal, dentre as quais se destacam a força vinculante material dos precedentes judiciais perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; a reconsideração do conteúdo do princípio jurídico da verdade material; e a vedação da prática do “voto pelas conclusões”.

(Fonte: REVISTA CARF 2018 – ESTUDOS TRIBUTÁRIOS E ADUANEIROS DO III SEMINÁRIO CARF)